MÁ – FÉ
Comportamentos Contraditórios
A MÁ-FÉ tem sido cada vez mais usual no poder judiciário, de forma recorrente verifica-se em processos judiciais diversos, especialmente na Justiça do Trabalho, a violação do princípio doutrinário chamado nemo potest venire contra factum proprium. Isto é, o agente não pode atuar contra seus próprios atos. Trata-se de um princípio igualmente unânime nas áreas do Direito, em que não se permite comportamentos contraditórios de uma pessoa, sob pena de violação da boa-fé objetiva.
A MÁ-FÉ, nada mais é senão a contradição entre duas condutas do mesmo agente. É dizer, em um dado momento antecedente, que o indivíduo pratica determinada conduta. Todavia, ato contínuo, este mesmo indivíduo “volta-se contra seus próprios atos”, adotando comportamento incompatível com o anteriormente assumido, de modo que aquele que legitimamente lhe depositou confiança vê-se, agora, iludido.
Além da ausência de boa-fé, a parte age de má-fé, ingressando com reclamação trabalhista requerendo decisão judicial de algo que ele próprio deixou de fazer, ou seja, adota no processo postura totalmente diversa daquela havida entre trabalhador e empresa, distorcendo fatos, manejando pedidos a fim de obter vantagem financeira sobre algo que se omitiu e permaneceu totalmente inerte em detrimento do empregador que adotou todas as medidas e ações que lhe cabiam, tentando induzir o judiciário a proferir decisão em seu favor.
As muitas contradições nos atos do reclamante é que evidenciam, claramente a má-fé objetiva praticada no processo, o que não merece prosperar no judiciário brasileiro, porém, como se sabe, sem sempre a má-fé é devidamente combatida e, não raras as vezes, não é identificada ou reconhecida nos processos judiciais.
Num caso concreto ocorrido recentemente, um trabalhador que foi dispensado sem justa causa, foi readmitido à empresa dias após a rescisão, ainda na vigência no aviso prévio, sendo que a empregadora comunicou o empregado que havia sido reintegrado ao quadro de funcionários e ele deveria retornar ao trabalho, fato que foi ignorado pelo trabalhador que jamais retornou ao trabalho.
Até aqui, as condutas de ambas as partes estavam congruentes, cada um exercendo as suas prerrogativas, ocorre que mais de 1 ano após a ocorrência da dispensa do empregado e da reintegração que a empresa ofertou ao empregado (importante lembrar que ele havia sido comunicado para retornar ao trabalho e optou em não retornar), o trabalhador ingressou com reclamatória trabalhista buscando Tutela de Urgência (LIMINAR[1]), de reintegração ao emprego.
Este é um exemplo clássico de MÁ-FÉ no processo trabalhista, pois, intenta lucrar às custas da reclamada adotando postura contraditória a anterior.
O ato é repulsivo, eis que eivado de total má-fé. Deveria, o reclamante, ter retornado ao labor diante das comunicações feitas pela empresa, o que não fez seguindo sua própria vontade, lançando a sorte na tentativa de “na justiça do trabalho alguma coisinha sempre dá”, assim, ajuíza ação ausente de boa-fé, buscando auferir vantagem ilícita, totalmente contraditória aos fatos.
A atitude do trabalhador em ter retornado ao trabalho e após ajuizar reclamação trabalhista a fim de intentar indenização é apenas um exemplo de práticas contraditórias de presunçosa ilação, labor, visando se locupletar às custas do próprio empregador, a quem lhe deu oportunidade de trabalho e, certamente, contribuiu com o sustento de sua família por considerável período, se utilizando da (IN)justiça do Trabalho para manipular os fatos, com clara e evidente má-fé.
Quando a pessoa (reclamante) não agiu com honestidade, probidade, ao ter reconhecido seu direito de labor (reintegrado ao emprego) e não o exerceu por sua própria vontade e convicção, é contrário requer tal disposição através de decisão judicial. Aliás, diga-se de passagem, que o Código Civil, além de mencionar diversas vezes sobre o princípio da boa-fé, traz, também a disposição de configuração de ato ilícito quando há a sua violação, podendo/devendo, a má-fé, ser punida com multa, o que raras vezes ocorre.
QUEM VIOLA A BOA FÉ
COMETE ATO ILÍCITO
Felizmente, algumas decisões de Tribunais têm identificado e reconhecido a violação da Boa Fé, caracterizado pela violação de comportamento contraditório, a exemplo da reclamatória trabalhista 0020236-23.2017.5.04.0007
Assim, tem-se vivenciado, ainda, tempos em que se utiliza da má-fé (art. 8º, da CLT, c/c art. 422 do CCB) para requerer em juízo indenização pecuniária da qual não faz jus, o que, espera-se, cada vez mais, seja repelido pelo poder judiciário, em especial na justiça especializada.
[1] Liminar é uma ordem judicial provisória decorrente do que se denomina na jurisprudência de “perplexidade da lei, do ser-estar constitucional“. É toda decisão judicial tomada in limine litis, literalmente “na soleira, isto é, na fronteira ou início do litígio, da lide, da disputa”. Muitas vezes, a própria lei especial prevê expressamente essa possibilidade. No direito do Brasil, a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.